O juiz – presidente do tribunal marítimo
Na data de 17/06/2020 por meio da live no instagram todos poderão conhecer um pouco mais sobre esse importante órgão vinculado ao Poder Judiciário. Será abordado sobre um ramo do direito pouco conhecido nas faculdades, e pelos operadores do direito em geral, razão pela qual opta-se em fazer uma live com um tema tão empolgante.
O projeto está sendo organizado pela Coordenadora do Curso de Direito da FIP/Magsul Profa Mestra Janaina Olhweiler e pela Profa Mestra Lysian Carolina Valdes.
Conheça um pouco da história:
O Colegiado da Corte Marítima foi inicialmente composto por um Juiz-Presidente e cinco Juízes, sendo o Contra-Almirante Adalberto Nunes seu primeiro Presidente, permanecendo no cargo até 17 de julho de 1935.
O Tribunal Marítimo Administrativo reuniu-se pela primeira vez, em sessão preparatória, no dia 20 de fevereiro de 1935. E três dias depois, foi realizada a sessão solene de sua instalação, no salão das sessões do Conselho do Almirantado. A partir de então, o Tribunal começou a desenvolver suas atividades.
Ao longo de sua história, a competência do Tribunal Marítimo acompanhou a mudança do cenário mundial e, também, de compromissos internacionais firmados pelo Brasil, na qualidade de Estado signatário de muitas convenções e regulamentos na área marítima. Desta maneira, houve por bem modificar sua estrutura organizacional, passando o colegiado a ser composto por sete juízes, com as seguintes qualificações previstas em Lei:
– um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade;
– dois Juízes Militares, Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata ─ um do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco; e
– quatro Juízes Civis, sendo dois bacharéis em Direito ─ um especializado em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público; um especialista em armação de navios e navegação comercial; e um Capitão de Longo Curso da Marinha Mercante.
O Tribunal Marítimo, conforme preceitua o artigo 1° , da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, é um Órgão Autônomo, com jurisdição em todo o território nacional, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Comando da Marinha, tem como atribuições as previstas no artigo 13 desta mesma Lei, a saber:
I – julgar os acidentes e fatos da navegação:
a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;
b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei; e
c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação.
II – manter o registro geral:
a) da propriedade naval;
b) da hipoteca naval e demais ônus sobre embarcações brasileiras; e
c) dos armadores de navios brasileiros.
Com seus 85 anos de existência, sua visão de futuro é o de ser reconhecido junto à sociedade e a comunidade marítima por sua competência, eficiência, eficácia e efetividade em julgar os acidentes e fatos da navegação, registrar o armador e a propriedade marítima, bem como os direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras.
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