O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei de Mato Grosso do Sul que facilitava o porte de arma de fogo a atiradores desportivos no estado, ao reconhecer o risco da atividade por eles exercida. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual, na análise de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Ajuizada pela Presidência da República, a ação alegou que a norma estadual invadiu a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, conduziu o entendimento do tribunal pela procedência do pedido. Para Toffoli, a Lei estadual 5.892/2022, ao definir como atividade de risco a atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, desconsiderou regulamentações no âmbito federal, como as regras do Estatuto do Desarmamento e do Decreto 11.615/2023.
Porte de trânsito
O ministro observou que o decreto normatiza especificamente a situação dos atiradores desportivos. Ele explicou que o artigo 33 dessa norma estabelece a figura do “porte de trânsito” para essa categoria, o qual é concedido pelo Exército para o trânsito com armas de fogo desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio. Esse porte tem validade para trajeto preestabelecido, por período determinado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente.
“Além de não deter competência formal para legislar acerca de material bélico, o estado do Mato Grosso do Sul ainda o fez de forma contrária às regulamentações da União acerca do assunto”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 7.567
Conjur*